O benefício previdenciário da pensão por morte é um direito do dependente do segurado que comprovar tal qualidade. Também é necessário que o de cujus tenha qualidade de segurado a época do seu falecimento.
No entanto, a lei determina que, mesmo tendo ocorrida a perda de qualidade de segurado, os dependentes farão jus à pensão por morte, no caso em que o falecido houver cumprido os requisitos para a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez também se enquadra nesse caso. Ou seja, se a morte tiver ocorrido em decorrência de doença incapacitante, o benefício da pensão por morte poderá ser concedido, uma vez tendo sido cumpridas as exigências para a aposentadoria por invalidez.
É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez tem como requisito a carência de apenas 12 contribuições mensais.
Não obstante, também deve-se ressaltar que, na maioria dos casos, não basta completar o requisito carência. No caso de aposentadoria por idade, por exemplo, o quesito etário também deverá ser preenchido antes do falecimento, conforme reiteradas decisões nos tribunais superiores, inclusive.
Contudo, a perda de qualidade de segurado não é óbice para a concessão da aposentadoria por idade, conforme determinação legal. Isso significa que, caso o segurado tenha mais de 180 contribuições e esteja há um longo período sem contribuir (perdendo, assim, a qualidade de segurado), ao completar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, portanto, se o falecimento ocorrer logo após completar o quesito etário, a viúva ou viúvo terão direito à pensão por morte.
A qualidade de segurado é mantida, em linhas gerais, nos seguintes períodos e condições, conforme determina a Lei 8.123/91: em até 12 meses após a cessação das contribuições; 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos de forma ininterrupta. E ainda pode chegar até 36 meses para quem (além de ter contribuído por ao menos dez anos) estiver desempregado e que possa comprovar esta situação.

Sidney Barbosa Couto é advogado especialista em Direito Tributário e Previdenciário, atuante na região de Bragança Paulista, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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