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Plataforma de transporte e sua responsabilidade

O deslocamento de pessoas via aplicativo de transporte se tornou uma rotina de milhares de indivíduos pela facilidade de contratar via celular um carro ou moto para tal finalidade. Porém, não podemos esquecer que os aplicativos de transporte, ao exercerem esta atividade, são considerados fornecedores de serviços à luz do artigo 3º do Código Protetivo (Lei Federal nº 8.078/90).

Nesse passo, estamos diante de uma típica relação de consumo, aplicando-se as disposições previstas no Código Consumerista e na hipótese de um acidente de trânsito, principalmente quando demonstrada a imprudência do motorista, a plataforma será igualmente condenada pelos danos (patrimoniais – extrapatrimoniais) ao usuário-consumidor.

Sob esse prisma, é importante lembrar que a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço por eventuais danos causados é objetiva (artigo 14) e solidária (artigo 7º), conferindo proteção ao consumidor em relação a todos aqueles que se inserem na cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta.

Ademais, a responsabilidade da plataforma de transporte decorre do risco do negócio desenvolvido, com um aplicativo de intermediação digital de consumidores com prestadores de serviços de transportes e que tem como desiderato final o lucro.

Cumpre ainda ressaltar que a legislação civil dispõe o contrato de transporte como uma obrigação de resultado, que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (artigo 730 do Código Civil – cláusula de incolumidade).

Por fim, o Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (artigo 734).

Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e pós-graduado em Organização e Gestão de Políticas Sociais pela FMU.

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