Quando compramos um produto e nos deparamos com um defeito no mesmo nem sempre sabemos qual a melhor forma de agir para ver nossos direitos resguardados.
Nesse sentido existem três tipos de garantias para proteger o consumidor.
Garantia legal: independente do que estiver previsto num eventual contrato, esse tipo de garantia é aquela prevista pela lei. Se o produto for um bem durável, um aparelho celular ou um eletrodoméstico, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo para reclamar um problema é de 90 dias. Já se falarmos em um bem não durável, como produtos alimentícios, o prazo para a reclamação será de 30 dias. Esses prazos serão contados a partir da data da compra do objeto se o vício for aparente, ou seja, aquele de fácil constatação.
Existem ainda os vícios ocultos, ou seja, aqueles que levam certo tempo para serem percebidos pelo consumidor. Para esses casos, os prazos são os mesmos descritos acima, contudo, a contagem será feita a partir da data em que o defeito for constatado.
A garantia contratual, que não é obrigatória, começa a contar da data da emissão da nota fiscal, é o chamado “termo de garantia”. Esse termo terá como prazo aquele estabelecido pela empresa ofertante.
Já a garantia estendida é oferecida como uma espécie de seguro ao consumidor. Antes de contratar a garantia estendida, contudo, o consumidor deve se informar sobre as reais vantagens da mesma e solicitar uma cópia do contrato para análise cautelosa.
Dentro da garantia estendida existem três tipos de modalidades aplicadas: garantia original, que traz uma garantia idêntica àquela já fornecida pela fábrica; garantia original ampliada, que traz algumas garantias diferentes daquelas previstas na garantia de fábrica; e garantia diferenciada, que é ainda menos abrangente do que a garantia de fábrica.
Por essas diferenças é que o consumidor precisa analisar a viabilidade da contratação, o que somente pode ser feito por meio da análise da apólice.
Tanto o fabricante quanto a loja que vendeu o produto são responsáveis pelo mesmo tendo 30 dias para a troca ou, se for um produto essencial, como uma geladeira, por exemplo, a troca deve ser feita imediatamente.
Não havendo a troca no prazo acima estipulado o consumidor pode optar por um produto similar, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento no preço, proporcional ao dano do produto.
Sílvia Mara de Lima
Advogada atuante na Região Bragantina e membro efetivo da Comissão de Direito do Jovem advogado da OAB- Bragança Paulista
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