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JOVEM ADVOCACIA

Quando é possível o fornecedor pagar em dobro o valor cobrado do consumidor de forma indevida?

No Código de Defesa do Consumidor, em especial no artigo 42, parágrafo único, existe a possibilidade de o consumidor que foi cobrado por quantia indevida ter direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Para ser aplicada à disposição legal acima mencionada, deve ser demonstrado que a quantia que foi cobrada era indevida, ou seja, que o fornecedor não deveria ter realizado a cobrança de um valor que não tinha direito de receber do consumidor. Trata-se de uma modalidade de cobrança comum na prática jurídica e existem casos em que o consumidor não percebe de imediato a cobrança que está sendo feita.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sobre o assunto acima retratado, momento em que decide que, para ter direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, deve ser comprovado que o fornecedor procedeu com a violação à boa-fé. É possível analisar a má-fé do fornecedor a partir da análise do ocorrido.

Caso seja verificado que o fornecedor não teve uma conduta contrária à boa-fé, tratando-se de um erro justificável — o qual deve ser analisado perante o caso concreto, então a restituição será feita na modalidade simples (o valor pago indevidamente será restituído).

Caso se depare com uma cobrança indevida, como por exemplo, tarifas cobradas de forma indevida, em que o consumidor efetua o pagamento do valor; contratos realizados sem a sua real anuência, o que culmina no desconto de valores de sua aposentadoria; débito automático não autorizado, entre outros, procure assistência jurídica para a análise do caso.

Vanessa Sant’Anna Russi é advogada consumerista, inscrita na OAB/SP sob o nº 494.801, atuante na cidade de Bragança Paulista e região. É membro da Comissão de Direito Criminal e da Mulher Advogada da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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