Com a popularização das redes sociais e a agilidade da veiculação de informações, tornou-se cada vez mais comum a exposição de conflitos nas redes sociais, especialmente, por meio do Facebook, Instagram, e aplicativos como WhatsApp. No entanto, o limite dessa exposição precisa ser abordado, uma vez que é crescente o número de ações judiciais envolvendo crimes contra a honra, ou seja, crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em que o meio de prova se faz por meio de publicações nas redes sociais.
Inicialmente, é necessária uma distinção entre estes três crimes, para se tornar possível identificar a tipificação na conduta praticada. O crime de calúnia (art. 138, Código Penal) ocorre quando o agente afirma falsamente que o outro indivíduo praticou um fato definido como crime, ou seja, a pessoa é acusada de um crime que não cometeu. Um exemplo disso é afirmar que determinado político é ladrão, sem que tenha havido um processo criminal que assegure a veracidade dessa afirmação. Já o crime de difamação (art. 139, Código Penal) ocorre quando é imputado a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação, de modo que sua imagem fique prejudicada no ambiente social, tornando essa pessoa mal vista perante a sociedade, como, por exemplo, dizer que uma colega de trabalho trai o esposo com o chefe. O crime de injúria (art. 140, Código Penal), por sua vez, ocorre com uma ofensa à dignidade de uma pessoa e expressa-se por meio de um xingamento ou atribuição de qualidade negativa e, neste caso, não é necessário que o xingamento contamine o pensamento de terceiros; basta que o indivíduo injuriado se sinta afetado em sua autoestima, portanto, o crime afeta a honra subjetiva – a exemplo disso, dizer que uma pessoa é gorda, feia ou burra.
Sendo assim, é preciso compreender os limites de registrar a opinião sobre terceiros nas redes sociais no tocante aos atributos físicos, intelectuais e morais, uma vez que essa exposição irrefletida, por meio de publicação em veículo de comunicação pode fazer prova da prática de um dos crimes mencionados acima.
Importante ressaltar que, com a tipificação desses crimes no código penal, busca-se proteger a honra objetiva e subjetiva que cada indivíduo possui. E a honra se traduz no conjunto de atribuições sejam físicas, morais ou intelectuais do ser humano, que o fazem sentir merecedor de respeito perante seus pares.
Assim sendo, a liberdade de expressão, que também é o direito de expor livremente suas opiniões, possui um balizador que são os crimes contra honra previstos no Código Penal. O direito que cada um possui de ter opinião não é sinônimo de poder expor essa opinião deliberadamente, posto que há limites previstos em lei. Trata-se do famoso jargão que diz: “Seu direito termina onde começa o do outro”.
Por fim, quando nos deparamos com conteúdo ofensivo em redes sociais e aplicativos, é relevante que estejamos cientes que aquele conteúdo pode ser matéria de ações judiciais, seja para indenizar por danos morais ou patrimoniais e até mesmo em processos criminais com penas que podem ser de multa, reclusão ou detenção, em razão da proteção ao excesso de liberdade de expressão.
Adriane de Oliveira Gonçalves Macedo é advogada, atua nas áreas cível e criminal, presidente da Comissão da Jovem Advocacia e membro da Comissão de Direito Criminal da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
0 Comentários