No mês passado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias, previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que o fornecedor sane os vícios nos produtos (duráveis ou não), não desobriga o fornecedor de indenizar o consumidor, caso, nesse período, ele venha a suportar algum dano (patrimonial ou extrapatrimonial).
No caso concreto, o consumidor adquiriu um veículo com cinco anos de garantia, que apresentou problemas mecânicos, ficando 54 dias parado nas dependências do fornecedor, em razão da falta de peças para reposição. Diante disso, o consumidor moveu ação indenizatória (por danos materiais e morais) contra o fabricante e a concessionária.
O recurso, ao chegar à Corte Especial, teve como relator o Ministro que esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o prazo de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas concede esse período para que ele solucione o defeito, sendo que, após vencido esse prazo, o consumidor pode escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O Ministro destacou que o prazo legal "não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma".
De acordo com o relator, essa norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com todo o sistema de proteção ao consumidor, especialmente com o inciso VI do artigo 6º do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", sem qualquer ressalva ou limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.
Em outras palavras, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, independentemente de estar dentro ou fora do prazo previsto no § 1º do artigo 18 do CDC.
Fixou-se, assim, a seguinte tese:
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostrar irrisório ou exorbitante.
Ótimo final de semana!
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