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Sub-rogação de bens imóveis no regime da comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens, expresso no artigo 1.658 do Código Civil, disciplina que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções legais. Noutras palavras, os bens adquiridos pelo casal são do casal. Assim, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância do matrimônio serão partilhados em igual proporção, ainda que a contribuição de um dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada pessoa possuía antes de casar é preservado, o que chamamos de bem particular, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.

Todavia, há exceções à comunhão, sendo dela excluídos: I – os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, conforme preceitua o artigo 1.659 do mesmo dispositivo legal.

Uma dessas exceções trata dos bens adquiridos com os valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. A sub-rogação, quando tratada no Direito de Família, ganha maior relevância, sobretudo no divórcio. Chamada de sub-rogação real, ela ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, quer dizer, uma coisa toma o lugar da outra, passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa que foi substituída. Para melhor elucidar esse instituto, vejamos um caso prático: X, antes de se casar pelo regime de comunhão parcial de bens com Y, possuía um apartamento. Já casada, X resolve vender esse apartamento e com o valor da venda comprar uma casa para o casal. Isso é o que chamamos de sub-rogação dos bens particulares. O bem, no caso a casa, permanece com a mesma qualidade do bem substituído (apartamento), continua sendo particular. O que, em caso de divórcio não se comunica.

Entretanto, é importante informar que quando se trata de sub-rogação de bens imóveis, como no caso exemplificado, ela deve estar devidamente comprovada. Uma forma de comprovação é sua menção na escritura de compra e venda, indicando que o novo bem foi adquirido com o dinheiro do antigo bem, bem como sua futura averbação junto ao Registro de Imóveis. Observando que o cônjuge deve assinar, dando legitimidade aos fatos.

Ariana Cristina Ferreira é advogada atuante na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco, e coordenadora da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

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