A união estável tem se tornado cada vez mais comum e não são poucas as vezes que escutamos: “Ah, união estável é igual casamento”. Mas será que é isso mesmo?
Nos primórdios, não havia qualquer regulamentação legal para a união estável. Nada se falava sobre esse tema, a não ser acerca de normas restritivas impostas aos concubinatos adulterinos. Aos poucos, se deu o avanço para o reconhecimento de certos direitos e deveres para as pessoas que optassem por esse modo de convivência informal.
Antes da vigente Constituição Federal, o casamento era a única forma de legitimação da família. Não é mais assim. A Constituição passou a reconhecer também outras formas de entidade familiar, por exemplo, a união estável (art. 226, § 3º).
Advindo a inclusão desta entidade familiar, surgiu o problema sobre como seria realizada a sua caracterização.
Com a elaboração do novo Código Civil de 2002, passou a tratar sobre os aspectos patrimoniais e pessoais da união estável no Direito de Família brasileiro. Tal instituto começou a ganhar formas e espaço, porém, sempre recebeu um tratamento de entidade familiar de segunda classe, especificamente ao tratamento conferido no artigo 1.790 do Código Civil, que regulamenta o direito sucessório do companheiro.
Muito embora perceptível a importância da equiparação constitucional, o tratamento trazido pelo Código Civil de 2002, no que se refere à sucessão do companheiro, não é merecedor de grandes elogios. Pois, diferentemente do cônjuge sobrevivente, o companheiro não foi reconhecido como herdeiro necessário, encontrando-se após os colaterais na ordem de vocação hereditária, entre outras grandes diferenças.
Não obstante, precisamente em maio de 2017, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil.
A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil.
Em função disso, a partir de agora, quem vive em união estável vai participar da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.
Embora essa decisão seja um marco para quem escolheu constituir uma família de maneira informal, este instituto é bastante complexo e demanda tratamento especial.
Por isso, para mais informações, procure seu advogado de confiança.

Adriana Carvalho é advogada atuante na Região Bragantina, pós-graduanda em direito processual civil e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.
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