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JOVEM ADVOCACIA

Internação involuntária de dependentes químicos

A internação involuntária é regulada pela Lei 13.840, de 5 de julho de 2019, trata-se de modalidade de internação que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar, representante legal, ou na falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad (Sitema nacional de política sobre drogas).

É imperioso ressaltar que essa modalidade de internação deve ser autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sendo essa uma novidade trazida pela lei. Anteriormente, a internação tinha que ser determinada pelo judiciário, cabe agora a esse profissional da saúde, que deve analisar cada paciente de forma individual, aplicando o melhor tratamento. Deve ainda considerar que a internação é medida excepcional, sendo aplicada em último caso, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A preferência deve ser por tratamentos ambulatoriais.

A medida deve perdurar pelo tempo necessário para desintoxicação do indivíduo, quando houver uma melhora da sua condição, o mesmo deve ser liberado, podendo então passar por acompanhamentos mensais, uma continuidade no procedimento, onde periodicamente passa por profissionais que o avaliam e continuam auxiliando.

Outro ponto importante trazido pela lei foi a estipulação de um prazo máximo de 90 dias de duração da internação involuntária, devendo o médico responsável, após escoamento desse limite, determinar o término do tratamento. Há também a necessidade de comunicação, no prazo de 72 horas de internações ou altas, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização. É possível, ainda, que os familiares ou representantes requeiram, a qualquer tempo, junto ao médico, a interrupção do tratamento.

Entretanto, a sociedade deve estar atenta, muito embora a lei tenha trazido várias inovações, é necessário que haja uma fiscalização contínua e rígida nas unidades de tratamento, observando se os prazos estão sendo cumpridos, bem como se os tratamentos estão sendo realizados de maneira eficiente. Não podemos nos esquecer que o combate as drogas é um problema de saúde pública, que causa incômodo à máquina estatal.

Historicamente, ocorreram casos de segregação social, onde pessoas indesejadas pelo Estado eram internadas de forma indevida. Internações sem prazo para terminar, sem avaliação médica adequada e com tratamentos desumanos. Uma situação lastimável, mas não para o Estado, que eliminava de seu caminho indivíduos que lhe causavam problemas, resolvendo seu empeço de saúde pública.

Levando-se em consideração esses aspectos, pode-se dizer que a Lei 13.840/19 trouxe melhorias, novidades e mecanismos com intuito de coibir internações com durações excessivas e ilegais. Não obstante, fica claro que se faz necessário uma fiscalização para que não ocorram internações arbitrárias, evitando assim que pessoas tenham seus direitos violados pelo Estado, dado que necessitam de tratamento e auxílio para que possam ser reinseridas em sociedade.

Moisés Gomes de Azevedo é advogado atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Bragança Paulista.

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