Justiça mineira condena Caixa a recalcular correção de FGTS

Caso foi defendido por advogado socorrense. Pelo que se tem notícia, esta é uma das primeiras vitórias em favor dos trabalhadores no que diz respeito a esse assunto

 

No dia 16 de janeiro, a Justiça mineira proferiu uma sentença importante a respeito da correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Um advogado socorrense pleiteou a alteração do índice de correção monetária das contas do fundo para seu cliente e conquistou uma das primeiras vitórias sobre esse assunto no país.

Rafael Camargo Felisbino atua no escritório Fávari Marques Camargo & Corsi, no município vizinho. Ele contou ao Jornal Em Dia que a correção monetária do FGTS é regida pelo artigo 13 da lei 8.036/90, que determina a aplicação dos mesmos índices aplicáveis à poupança. A poupança, por sua vez, a partir de fevereiro de 1991, passou a ter sua correção determinada pela TR (Taxa Referencial). Porém, a partir de 1999, com a alteração do regime cambial, uma regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional) fez com que a TR passasse a se distanciar dos índices de inflação, ficando muito aquém da recomposição monetária pretendida na lei que criou o fundo. Há alguns anos, a TR está próxima ou igual a 0% ao mês, enquanto a inflação está em níveis elevados.

De acordo com o advogado, em recente julgamento acerca dos precatórios, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucionais partes das alterações da Emenda Constitucional 62/09 e a lei 11.960/09 que determinavam a aplicação do índice de remuneração básica da poupança (TR) como correção monetária dos precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor), pois entendeu que essa remuneração básica não tem natureza de correção monetária, não preservando o valor das dívidas fiscais.

Assim, Rafael afirmou que a TR também não pode ser aplicada ao FGTS e ingressou com diversas ações no sentido de obter a alteração do índice de correção monetária das contas do fundo. No seu entendimento, a atualização monetária deve ser feita com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o que foi acatado pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 1º de junho de 1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Ele ainda condenou a Caixa a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.

Pelo que se tem conhecimento, esta deve ser a primeira sentença do país em favor dos trabalhadores e foi proferida no dia 16. Nessa sexta-feira, 24, outras três sentenças favoráveis também já haviam sido proferidas, em Pouso Alegre, e uma decisão da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu foi registrada no mesmo sentido, assinada pelo juiz substituto Diego Viegas Veras. A única diferença é que na sentença de Foz do Iguaçu o juiz determinou que fosse usado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para corrigir o FGTS.

CASOS JULGADOS IMPROCEDENTES

O advogado socorrense afirmou que há milhares de processos sobre esse mesmo assunto tramitando pelo país. Diversos deles já foram julgados improcedentes.

Segundo Rafael, isso aconteceu porque, até então, os juízes apenas analisavam o artigo 13 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que diz: “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”.

“Esse era o único argumento”, disse o advogado.

Porém, a sentença do juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa é importante porque demonstrou a inconstitucionalidade do artigo 13. “Está claro que fatores alheios ao legislador da lei S.036/90 fizeram com que o art. 13 progressivamente se tornasse inconstitucional, na parte em que vincula a correção monetária das contas do FGTS aos índices de atualização da poupança e estes, por sua vez, passaram a ser calculados por metodologia prevista nos arts. 1° e 17 da lei 8.177/91, que não mais garante a recomposição das perdas inflacionárias”, diz trecho da sentença.

O juiz ainda completa: “Como se viu no tópico anterior, a metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999, deu início ao descolamento da TR dos índices de inflação, sendo esse o momento que se deve fixar para a recomposição das contas do FGTS”.

Na sentença, também é mencionada a decisão do STF de não aplicar a TR como correção monetária dos precatórios e são apontadas características diferenciadas entre as contas do FGTS e as contas de poupança. “Diante do exposto, tendo em vista o que já foi decidido pelo E. STF no caso da lei 11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7°, III, da CR/88, que assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13 da lei S.036/90 c/c arts. 1° e 17 da lei 8.177/91”.

AGILIDADE NA TRAMITAÇÃO

A decisão proferida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre se deu em primeira instância, o que significa que ainda cabe recurso.

O advogado Rafael ressaltou, contudo, que o processo foi julgado rapidamente, considerando-se que ele foi impetrado em outubro do ano passado.

A Caixa pode e certamente deverá recorrer, mas Rafael estima que a tramitação em segunda instância também deva ser ágil. Já quando o caso chegar a Brasília não é possível esperar tanta rapidez.

Apesar disso, o advogado socorrense declarou que o assunto agora é a inconstitucionalidade do artigo 13 da lei 8.036, de 1990. Levando-se em conta também que o assunto é de repercussão nacional, pode ser que o governo tome iniciativa de promover alguma alteração da legislação, contemplando a revisão da correção do FGTS, a fim de evitar que outras milhares de ações sejam ingressadas contra a Caixa.

O advogado disse, ainda, que tem notícia de que há processos tramitando em Bragança Paulista nos quais a Caixa sequer se defendeu.

EXEMPLOS

O juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa constou em sua sentença tabelas de comparação entre o FGTS e os índices de preço levando em consideração contas com depósito de R$ 1 mil nos inícios do Plano Real, do Governo Lula e do Governo Dilma.

Confira:

 

COMPARAÇÃO ENTRE FGTS E ÍNDICES DE PREÇOS

 

 

 

 

 

 

 

 

01/07/1994 = 1000,00 -Valores corrigidos até 01/01/2014

 

 

FGTS

INPC

IPCA

IGP-M

 

 

 

 

4.890,29

4.564,84

4.450,60

5.836,80

< Valor corrigido

 

 

 

7,13%

9,88%

-16,22%

< Ganho/Perda (+/-) Acumulado em %

 

0,35%

0,48%

-0,90%

< Ganho/Perda (+/-) Por ano em %

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2003 = 1000,00-Valores corrigidos até 01/01/2014

 

 

FGTS

INPC

IPCA

IGP-M

 

 

 

 

1.645,47

1.867,56

1.870,51

1.987,67

< Valor corrigido

 

 

 

-11,89%

-12,03%

-17,22%

< Ganho/Perda (+/-) Acumulado em %

 

-1,14%

-1,16%

-1,70%

< Ganho/Perda (+/-) Por ano em %

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2011 = 1000,00-Valores corrigidos até 01/01/2014

 

 

FGTS

INPC

IPCA

IGP-M

 

 

 

 

1.111,25

1.189,21

1.193,84

1.195,69

< Valor corrigido

 

 

 

-6,56%

-6,92%

-7,06%

< Ganho/Perda (+/-) Acumulado em %

 

-2,23%

-2,36%

-2,41%

< Ganho/Perda (+/-) Por ano em %

 

 

 

 

 

 

 

 

Em termos econômicos, ele diz, “as tabelas mostram que a taxa de juros reais do FGTS — que a lei prevê em +3% ao ano — está NEGATIVA: os beneficiários do FGTS estão perdendo da inflação ano a ano e essa perda tem se acelerado, chegando a -2,36% ao ano no Governo Dilma, nos últimos três anos, pelo IPCA/ IBGE”.

Mas cada caso é um caso, informa o advogado Rafael. Na verdade, os valores dependem do período da conta do FGTS. Ele informa que há situações que a diferença da atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

“Todo trabalhador que tenha tido algum saldo na conta do FGTS entre 1999 até agora, esteja ele aposentado ou não, tenha ele sacado valores do fundo ou não, tem direito a pleitear a revisão”, conta Rafael.

Para fazer isso, os interessados devem procurar um advogado, munidos dos seguintes documentos: cópias do CPF, RG, comprovante de endereço, cartão do PIS ou PASEP ou da página da Carteira Profissional onde o número do PIS está anotado. Também é necessário apresentar extrato analítico do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. Porém, se o trabalhador não conseguir esse documento, o advogado poderá ajuizar a ação sem ele e pedi-lo judicialmente. Além disso, no caso de aposentados, é preciso apresentar a carta de concessão do benefício.

Mais informações com:

Rafael Camargo Felisbino,

OAB/SP 286.306.

Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 264, Centro, Socorro-SP,

CEP.: 13960-000.

Telefones: (19) 3855-3168,

(19) 3895-7444 e (19) 98219-7913

Facebook: Fávari Marques,

Camargo & Corsi Advocacia

 

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