Após a EC nº 45/2004, a identificação de doenças ocupacionais em perícias judiciais tem se mostrado um desafio complexo, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho. O reconhecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, assim como a definição de incapacidade laboral, tornaram-se pontos críticos nessas avaliações.
A falta de especialização dos peritos, aliada à dificuldade em encontrar profissionais dispostos a realizar tais avaliações, resulta em análises muitas vezes deficientes, pois os casos de doenças ocupacionais requerem um exame detalhado do nexo causal.
A fim de minimizar esses problemas, é fundamental investir na capacitação de peritos que atuam na Justiça do Trabalho. A criação de varas especializadas, aliada à orientação mais específica aos peritos, possibilitará uma avaliação mais precisa das doenças ocupacionais. Enquanto isso não ocorre, os juízes devem adotar medidas proativas, como a realização de duas perícias distintas – uma médica e outra de engenharia do trabalho – para melhor elucidar os casos. E é importante vincular os advogados na busca desta ordem, direcionando os pedidos da exordial a fim de garantir a realização destas perícias, e elucidar o magistrado na importância da real garantia do direito.
Outro aspecto delicado é a situação dos trabalhadores após a alta médica do INSS. Muitos retornam ao emprego, porém não conseguem desempenhar suas funções devido à saúde debilitada. A empresa, por sua vez, não paga salários, deixando o trabalhador sem meios de subsistência. Essa questão fere a dignidade humana e confronta os princípios constitucionais. O INSS “lava as mãos, bem como a empresa e, os peritos trabalhistas navegam superficialmente a questão”. A quem deve o trabalhador recorrer?
A busca por uma solução equitativa e justa para os casos de doença ocupacional é urgente. Nesse contexto, é relevante considerar que a tutela antecipada pode ser essa equidade, defendida pelo artigo 852, §1º da CLT, para garantir a subsistência do trabalhador durante a discussão da lide. Esta medida deve ser adotada pela Justiça do Trabalho de forma proativa e célere, assegurando a proteção dos direitos dos trabalhadores diante dos desafios periciais. É importante ressaltar que, como afirmado por Marinoni, não há efetividade na jurisdição sem assumir certos riscos. A omissão do juiz pode ser tão prejudicial quanto um julgamento equivocado.

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