É muito comum, nos dias de hoje, diante da praticidade e facilidade, a contratação de produtos e serviços por meio da internet, telefone, catálogos, entre outros. Porém, quantas vezes acabamos por adquirir algo que não corresponde às nossas expectativas? Ou seja, vemos um produto em uma propaganda na internet, por exemplo, mas quando recebemos o mesmo percebemos que não era exatamente como imaginávamos, ou que não atendem às nossas necessidades?
O que nem todos sabem é que o Código de Defesa do Consumidor - artigo 49, também conhecido como direito de arrependimento ou prazo de reflexão - prevê a possibilidade do consumidor se arrepender da aquisição de um produto ou serviço, quando a negociação ocorre nas formas acima descritas, ou seja, não tenha ocorrido dentro de uma loja ou estabelecimento, fisicamente compreendido.
Para isso, não é necessário que o produto ou serviço tenha algum defeito, bastando apenas que o consumidor não fique satisfeito com a aquisição do bem e, dentro do prazo de sete dias contados da entrega do produto ou do término da execução do serviço, comunique ao fornecedor que deseja devolver o produto.
Neste caso, as despesas sobre a devolução correrão por conta do fornecedor. Por exemplo, quando compramos um fogão em uma loja por meio da internet e no instante em que recebemos o mesmo em casa não ficamos satisfeitos, os custos da devolução deverão ser pagos pela loja que vendeu o fogão. Todos os valores efetivamente pagos até a devolução do produto deverão ser devolvidos pela loja, devidamente corrigidos.
Esse direito serve para equilibrar a relação de consumo entre os fornecedores e os consumidores, evitando, com tal previsão de devolução do produto, a prática abusiva em propagandas, induzindo o comprador a erro.
Embora não haja alguma previsão legal, alguns fornecedores exigem que para devolver o produto, este deverá estar lacrado ou na embalagem original. Claro que aqui caberá o bom senso do consumidor, que não deverá utilizar-se do produto e depois querer devolvê-lo. Há de se lembrar que, em toda relação contratual, prevalece a boa fé das partes negociantes.
Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos.
Giordana Carla Sacrini é advogada atuante na Região Bragantina e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista.
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