25 de março de 2026
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Educação

Novos prazos da pensão por morte a partir de 2021

O direito previdenciário e suas inúmeras alterações: o ano de 2021 já começa com mudanças no prazo de recebimento da pensão por morte, e lógico que, causando prejuízo aos dependentes cônjuge/companheira, pois houve a diminuição no prazo de recebimento. A justificativa é que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que, no ano de 2019, a expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano.

Portanto, sempre que a expectativa de vida subir um ano, haverá alterações no prazo do recebimento da pensão por morte. Os critérios temporais da pensão por morte foram estabelecidos desde a vigência da Medida Provisória 664/2014, que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A referida medida provisória foi convertida na lei 13.135/15.

A pensão por morte, em linhas gerais, é o benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude de seu óbito. Em caso de desaparecimento e morte presumida, os requisitos para concessão da pensão por morte são: qualidade de segurado (óbito ter ocorrido quando o trabalhador estava exercendo atividade remunerada e, claro, contribuindo aos cofres públicos, ou estar dentro do período de graça estabelecido pelo artigo 15 da lei 8.213/1.991), ter dependentes (já que o benefício será pago a eles) e ter ocorrido o óbito ou a morte presumida.

Mudanças significativas foram trazidas pela lei 13.135/15, tais como o prazo de casamento. O cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável.

Portanto, cumpre ressaltar que o mínimo de 18 contribuições não é carência, pois se o segurado tiver menos de 18 contribuições, da mesma forma, será concedida a pensão por morte, porém, por somente quatro meses ao cônjuge ou companheiro.

Os critérios temporais trazidos pela lei 13.135/15 foram do prazo de recebimento da pensão por morte ao cônjuge e companheiro, quando o segurado tenha vertido mais de 18 contribuições ao INSS. Assim, ficaram estabelecidos os seguintes prazos:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Portanto, após os apontamentos acima, é possível trazer as mudanças que foram trazidas a partir de 1º de janeiro de 2021 pela portaria 424, a qual determina a pensão vitalícia somente a partir dos 45 anos de idade do cônjuge ou companheiro, lembrando que o segurado deve ter vertido mais de 18 contribuições ao INSS.

Assim, com a portaria 424 ME, ficaram estabelecidos os seguintes prazos:

I – Três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – Seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – Dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – Quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – Vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – Vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Resta, portanto, deixar bem claro que as alterações são para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. A lei deve ser aplicada no tempo do fato, portanto, fiquem atentos, já que a pensão por morte vem passando por inúmeras alterações, tanto em critérios temporais como para cálculo do valor do benefício.

Texto por: Maria Luiza Alves Abrahão, advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia da Tarsetano Lobato & Abrahão e professora de Direito Previdenciário.

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