03 de abril de 2026
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Venda casada: prática abusiva ainda comum nas relações de consumo

No cotidiano das relações de consumo, muitos consumidores ainda se deparam com situações em que são obrigados a adquirir um produto ou serviço para ter acesso a outro. Essa prática, conhecida como venda casada, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, retirando do consumidor o direito de escolha. Trata-se de conduta abusiva, prevista no artigo 39, inciso I, do CDC, justamente por comprometer o equilíbrio nas relações de consumo.

Na prática, essa situação pode ocorrer de diversas formas. É comum, por exemplo, que instituições financeiras condicionem a liberação de crédito à contratação de seguros, ou que empresas ofereçam apenas pacotes fechados, sem a possibilidade de contratação individual. Também há casos de imposição de consumo mínimo em estabelecimentos.

A proibição dessa prática está diretamente ligada à proteção da liberdade do consumidor: o ordenamento jurídico garante que a decisão de compra seja livre e consciente, sem imposições que o coloquem em desvantagem. A venda casada, ao restringir essa liberdade, viola princípios como a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Diante de uma situação como essa, o consumidor não é obrigado a aceitar a imposição. É possível exigir a contratação de forma individual, bem como buscar a devolução de valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, conforme previsto na legislação. Em casos mais graves, pode haver direito à indenização.

Apesar de proibida, a venda casada ainda ocorre, muitas vezes de forma disfarçada. Por isso, é essencial que o consumidor esteja atento e conheça seus direitos, contribuindo para relações mais justas e equilibradas.

 

Isabela Teleken da Silva é advogada atuante nas áreas de Direito Cível, Consumidor e Trabalhista, além de presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

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