A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.631.859/SP, reafirmou o entendimento de que o herdeiro que permanece no imóvel por mais de 15 anos, exercendo posse exclusiva e sem qualquer oposição dos demais herdeiros, poderá adquirir o bem por meio da Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O fato de o imóvel integrar um acervo hereditário não impede que um dos herdeiros pleiteie a prescrição aquisitiva, desde que demonstrados os requisitos necessários. A comprovação da posse qualificada pode ser feita por meio de atos concretos, tais como a realização de obras estruturais no imóvel; manutenção contínua do imóvel; assunção exclusiva de despesas ordinárias; pagamento de contas e impostos.
Essas circunstâncias, somadas ao decurso do prazo legal, podem caracterizar plenamente a usucapião extraordinária.

O STJ deixa claro que a mera condição de herdeiro não garante, por si só, direito à copropriedade eterna sobre o bem. Assim, se um dos herdeiros demonstrar que arcou sozinho com a manutenção, preservação e ocupação exclusiva do imóvel pelo período exigido, sem qualquer resistência dos demais, ele poderá obter o reconhecimento judicial da propriedade plena.
Em caso de dúvidas, é recomendável procurar um advogado especializado para obter orientações detalhadas.
Erika Matos Teixeira é advogada atuante em Bragança Paulista e região, especialista em inventário e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista. Instagram: @adv.erikamatos
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