Responsabilidade civil das empresas de atividades radicais
3 de julho de 2026 • Por -
A prática de esportes radicais como bungee jump e rope jump, embora popular, envolve riscos significativos. A relação entre o praticante e a empresa organizadora é legalmente tratada como uma relação de consumo, sujeitando a empresa a um rigoroso regime de responsabilidade.
A legislação consumerista impõe uma responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço. Isso significa que, em caso de acidente, a empresa tem o dever de indenizar independentemente da comprovação de sua culpa. Para o consumidor, basta demonstrar o dano sofrido e a conexão deste com a atividade fornecida. Essa obrigação se baseia na Teoria do Risco: quem lucra com uma atividade perigosa deve assumir a responsabilidade pelos danos que ela possa causar.
Centrais para essa responsabilidade são os deveres de segurança e de informação. A empresa é obrigada a garantir a segurança do cliente, o que inclui o uso de equipamentos em perfeito estado, a presença de instrutores qualificados e a adesão estrita a todos os protocolos técnicos.
Qualquer falha nesse aspecto configura um defeito na prestação do serviço. Além disso, é seu dever informar o consumidor de maneira clara e completa sobre todos os riscos envolvidos, as condições físicas necessárias e as instruções de segurança a serem seguidas.
A responsabilidade da empresa, contudo, não é absoluta. Ela pode ser afastada se for comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio consumidor. Por exemplo, se a empresa fornecer todo o equipamento, treinamento e instruções corretas, mas o praticante descumpri-los e, por essa razão, se acidentar, a obrigação de indenizar pode ser afastada. No entanto, é fundamental destacar que o ônus-dever de provar essa culpa exclusiva é inteiramente da empresa.
Diante disso, em caso de acidente, a empresa deve arcar com todos os prejuízos materiais, morais e estéticos percebidos pelo consumidor, inclusive o pagamento de “alimentos indenizatórios em alguns casos”, e, caso ocorra o óbito, a família também poderá ser indenizada na medida em que couber.
Em resumo, o padrão legal de cuidado para empresas de esportes radicais é extremamente elevado. A regra é sua responsabilidade por acidentes, sendo a isenção uma exceção que exige prova inequívoca de que o consumidor foi o único causador do dano.

Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143, especialista em Direito Civil, mediador e conciliador. É presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade e membro da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
***
Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: https://instagram.com/jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia
Receba as notícias no seu WhatsApp pelo link: https://chat.whatsapp.com/Bo0bb5NSBxg5XOpC5ypb9D
Post Views: 73