16 de maio de 2026
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Jovem Advocacia

Autismo e eleições: inclusão que garante cidadania

Mesmo após o mês de abril, tradicionalmente voltado à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o tema segue em evidência, especialmente diante da necessidade de transformar informação em prática e garantir a efetividade de direitos.

O autismo é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por formas singulares de perceber, processar e interagir com o mundo. Mais do que uma definição médica, trata-se de uma expressão da neurodiversidade, que deve ser reconhecida como parte legítima da condição humana. Nesse sentido, o entendimento atual adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a deficiência não está apenas na pessoa, mas na interação entre suas características e as barreiras impostas pela sociedade.

Essas barreiras são diversas e vão desde atitudes preconceituosas até dificuldades na comunicação e na estrutura dos ambientes. No caso das pessoas com TEA, questões sensoriais têm papel relevante: locais com excesso de ruído, luz intensa ou grande circulação de pessoas podem gerar sobrecarga e até crises, que não devem ser confundidas com comportamentos inadequados, mas compreendidas como respostas neurológicas a situações de estresse.

No campo jurídico e institucional, também há desafios importantes. A interpretação de comportamentos de pessoas com autismo exige cautela e preparo por parte dos profissionais. A ausência de contato visual, a fala detalhada ou o tom de voz neutro, por exemplo, não indicam falta de veracidade ou emoção, mas refletem formas próprias de comunicação. A leitura equivocada desses sinais pode gerar prejuízos concretos, comprometendo direitos e até a própria justiça de um processo.

Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas concretas de inclusão. No âmbito eleitoral, pessoas com autismo têm direito ao atendimento prioritário, justamente para reduzir o tempo de exposição a ambientes potencialmente estressantes, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Também é garantido o direito ao voto assistido, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral.

A legislação reforça a acessibilidade como direito fundamental, garantindo autonomia e participação social, nos termos do art. 53 da Lei nº 13.146/2015, indo além de adaptações físicas e abrangendo comunicação clara e respeito às individualidades. Também é essencial o combate ao capacitismo discriminação vedada pelo art. 4º e tipificada como crime pelo art. 88 da mesma lei. Nesse contexto, a efetivação dos direitos das pessoas com TEA depende não apenas da lei, mas de compromisso institucional e mudança social, tornando a inclusão um dever coletivo.

Diante desse cenário, a efetivação dos direitos das pessoas com TEA exige mais do que previsão normativa; exige compromisso institucional e mudança de postura social. A inclusão, nesse contexto, deixa de ser um discurso e passa a ser uma obrigação jurídica e um dever coletivo, essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa, democrática e acessível.

ALISSON THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 484.810, atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduado em Direito Eleitoral e presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral e membro das Comissões da Jovem Advocacia e OAB vai à Escola da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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