Durante muito tempo, a decretação da falência foi compreendida como a sentença de morte de uma empresa. Nesse modelo tradicional, a insolvência representava não apenas o encerramento de uma atividade empresarial, mas também a exclusão prolongada do agente econômico do ambiente de negócios.
O instituto do fresh start se consolida como mecanismo destinado a permitir que o empreendedor retorne ao mercado livre do passivo que inviabilizou sua atividade anterior. Tal conceito foi estruturado no Direito norte-americano, especialmente a partir do Bankruptcy Code.
Em território nacional, com o advento da nova lei de recuperações e falências, lei nº 14.112/2020, que promoveu significativas alterações na lei nº 11.101/2005, se evidenciou o instituto do fresh start, modelo inspirado nos Estados Unidos.
Tal mecanismo possibilita a extinção das obrigações do falido, em que pese a tramitação do processo falimentar, desde que ultrapassados três anos da sentença de quebra, permitindo, portanto, que o empresário solicite sua reinserção ao mercado, atendidas as exigências do art. 158, inciso V da lei nº 14.11/20.
Antes da reforma, a extinção das obrigações dependia do pagamento integral dos créditos ou de ao menos 50% dos créditos quirografários. Na ausência dessas hipóteses, o falido somente poderia obter a extinção das obrigações após cinco anos, contados do encerramento da falência, ou dez anos, em caso de condenação por crime falimentar.
A medida do fresh start busca viabilizar o retorno mais célere do empreendedor à atividade econômica, em consonância com o art. 75, inciso III, da lei de recuperações e falências, que estabelece como um de seus objetivos o fomento ao empreendedorismo e reinserção do empresário falido ao mercado.
Por fim, ressalta-se que o fresh start se aplica apenas aos sócios da sociedade falida e aos empresários individuais, não se estendendo às sociedades empresárias, cujas obrigações somente podem ser extintas com o encerramento do processo falimentar.

Ingrid Adriane Vieira Jamelli (OAB/SP 474.172) é advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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