01 de agosto de 2026
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Jovem Advocacia

Golpes digitais e os direitos do consumidor: quem deve arcar com o prejuízo?

A evolução da tecnologia trouxe inúmeras facilidades para o dia a dia dos consumidores. Hoje, é possível realizar compras, contratar serviços e efetuar pagamentos com poucos cliques. Entretanto, o crescimento das transações digitais também impulsionou o aumento dos golpes eletrônicos, tornando a segurança digital uma preocupação constante.

Fraudes envolvendo falsas centrais de atendimento, links maliciosos, clonagem de aplicativos de mensagens, boletos falsos e transferências bancárias mediante engenharia social tornaram-se cada vez mais frequentes. Diante desse cenário, surge uma dúvida recorrente: quem deve suportar o prejuízo quando o consumidor é vítima de um golpe?

A resposta depende das circunstâncias de cada caso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores quando houver falha na prestação do serviço. No setor bancário, por exemplo, as instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir fraudes e proteger seus clientes.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando caracterizada falha na segurança do serviço.

Isso não significa, porém, que todo golpe gere automaticamente o dever de indenizar. É necessário analisar se houve negligência exclusiva do consumidor ou se a fraude poderia ter sido evitada mediante sistemas de segurança mais eficientes por parte da instituição financeira ou da empresa responsável pelo serviço.

Além da reparação dos prejuízos materiais, dependendo da gravidade da situação, também pode ser cabível indenização por danos morais, especialmente quando a vítima enfrenta transtornos significativos, comprometimento financeiro ou exposição indevida de seus dados pessoais.

A prevenção continua sendo a principal ferramenta de proteção. Desconfiar de contatos inesperados, nunca fornecer senhas ou códigos de autenticação, verificar a autenticidade de links e manter os dispositivos atualizados são medidas essenciais para reduzir os riscos.

Caso o consumidor seja vítima de fraude, é recomendável comunicar imediatamente a instituição financeira, registrar boletim de ocorrência, reunir toda a documentação disponível e buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis.

O Direito do Consumidor acompanha as transformações da sociedade e busca equilibrar as relações de consumo, garantindo que a inovação tecnológica caminhe ao lado da segurança, da boa-fé e da proteção dos cidadãos.

Isabela Teleken da Silva é advogada, atua nas áreas de Direito Cível, Consumidor e Trabalhista, e é presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

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