12 de setembro de 2026
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Jovem Advocacia

O fim da idade mínima na aposentadoria especial

A aposentadoria especial existe para proteger quem trabalha durante muitos anos em condições que podem prejudicar a saúde, como exposição excessiva a ruído, produtos químicos, vírus, bactérias e outros riscos presentes no ambiente de trabalho.

Em 2019, a Reforma da Previdência mudou as regras e passou a exigir, além do tempo trabalhado nessas condições, uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o caso.

Na prática, um trabalhador que começou muito jovem poderia completar o tempo necessário de trabalho em condições prejudiciais e, mesmo assim, ter que esperar vários anos para se aposentar. O problema é que a exposição à morte não espera a velhice, já que o contato diário com substâncias tóxicas, agentes prejudiciais ou outras condições perigosas pode deixar consequências muito antes de o trabalhador atingir determinada idade. Se a aposentadoria especial existe justamente para protegê-lo desses riscos, exigir que ele envelheça antes de ter acesso ao benefício acaba contrariando a própria razão de sua existência.

Essa questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em junho de 2026, ao julgar a ADI 6309, a Corte derrubou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. A maioria dos ministros entendeu que essa exigência contrariava a finalidade do benefício: proteger a saúde e a vida de quem trabalha exposto a condições prejudiciais.

A decisão, porém, não significa que qualquer pessoa com 15, 20 ou 25 anos de contribuição poderá se aposentar imediatamente. É preciso comprovar que o trabalho foi realmente exercido nas condições exigidas para a aposentadoria especial.

E é justamente aí que cada história pode ser diferente. A data em que a pessoa começou a trabalhar, o tempo de exposição, os documentos fornecidos pelas empresas e até períodos que o INSS não reconheceu podem mudar a análise.

O STF também manteve outras mudanças feitas pela Reforma de 2019, como a nova forma de calcular o valor da aposentadoria e a proibição de transformar em tempo comum o período especial trabalhado após a reforma.

Por isso, quem trabalhou durante anos exposto a condições prejudiciais pode ter motivos para olhar novamente para sua história profissional e, depois dessa decisão, a pergunta talvez não seja apenas “com que idade posso me aposentar?”, mas: “Será que o tempo que eu já trabalhei pode me dar direito à aposentadoria especial?”.

Portanto, é altamente recomendada a consulta com um advogado especialista em Direito Previdenciário para checar todos os requisitos válidos para o ano de 2026, elaborar cálculos e tirar quaisquer dúvidas que possam surgir sobre cada caso.

Carla Francieli Oliveira Machado é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas previdenciária, cível e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção de São Paulo.

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