18 de abril de 2026
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Jovem Advocacia

Reforma da Tributação da Renda: impactos da Lei nº 15.270/2025

Nos artigos anteriores, abordamos a reforma tributária relativa ao consumo e ao patrimônio. Contudo, ainda precisamos abordar a reforma tributária relativa à renda.

A reforma da tributação da renda, promovida pela Lei nº 15.270/2025, busca concretizar a justiça fiscal por meio da redução qualificada do IRPF, beneficiando principalmente contribuintes com menor capacidade contributiva. Em contrapartida, institui mecanismos de tributação voltados às altas rendas, inclusive com a introdução de hipóteses específicas de incidência sobre lucros e dividendos.

Entre as principais mudanças, destaca-se a isenção para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais (R$ 60.000,00 anuais). Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, há redução parcial do imposto, cessando o benefício a partir desse patamar. A fonte pagadora deve observar essa sistemática, sem prejuízo do ajuste anual pelo contribuinte.

No tocante às altas rendas, a legislação atua em duas frentes: tributação de dividendos em hipóteses específicas e instituição do IRPF mínimo (IRPFM).

A partir de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, pagos por uma mesma pessoa jurídica à pessoa física residente no Brasil, passam a sofrer retenção de 10% na fonte. É importante destacar que a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 não foi revogada integralmente, mas limitada, inaugurando um regime de tributação parcial e condicionada.
Há, ainda, regra de transição que preserva a isenção para lucros apurados até 2025, desde que sua distribuição tenha sido regularmente aprovada até 31/12/2025, nos termos legais.

Quanto à natureza da retenção, há discussão acerca de sua caracterização como antecipação do imposto ou tributação definitiva, o que demanda atenção à evolução interpretativa.

O IRPF mínimo (IRPFM), aplicável a partir de 2027, incide sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota progressiva de até 10%. Sua base de cálculo inclui rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva, ressalvadas exceções legais.

A legislação também prevê mecanismo de ajuste da carga tributária global, com redutor no IRPFM quando a soma da tributação da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e da pessoa física ultrapassar determinados limites.

Há, ainda, controvérsia quanto à aplicação dessas regras às empresas do Simples Nacional, tema já objeto de debate no âmbito judicial.

Diante desse cenário, empresas deverão revisar políticas de distribuição de lucros e rotinas de retenção, enquanto pessoas físicas precisarão reavaliar seu planejamento tributário.

Em síntese, a reforma inaugura um novo paradigma: a mitigação da isenção sobre dividendos e o reforço da progressividade, exigindo acompanhamento contínuo e atuação estratégica.

 

Damaris de Lima Fernandes é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.068, pós-graduanda em Direito Tributário e atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Imobiliário e Tributário. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e vice-presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP, ambas da 16ª Subseção de Bragança Paulista.

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