Uma dúvida corriqueira de todos os que pagam pensão alimentícia para os filhos é se quando o filho completar 18 anos o dever de prestar alimentos cessa automaticamente. E a resposta é: em regra não.
A pensão alimentícia ao filho menor decorre de uma presunção de necessidade, que não precisa ser comprovada em juízo, todavia, ao completar a maioridade o filho já é capaz de exercer atividade laboral, desde que isso não comprometa seus estudos. Nesse caso, se mantém o dever alimentar até o fim dos estudos ou atingir os 24 anos, conforme entendimentos jurisprudenciais.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento com a súmula 358-STJ, qual diz que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atinge a maioridade não é automático, devendo ser requerido em juízo e ouvido o contraditório.
Na prática, se o filho atingir a maioridade e comprovar a efetiva matrícula em um ensino superior ou curso técnico, tecnólogo ou até mesmo em um preparatório para prestar vestibular, o entendimento que o dever alimentar deve continuar.
Cabe esclarecer que em alguns casos específicos após o filho atingir a maioridade, o prestador da pensão alimentícia pode pedir a exoneração, como por exemplo, declarar que é idoso, enfermo e não possui condições de arcar com o encargo alimentar, pois irá comprometer a sua própria subsistência.
Nesse caso, o juiz irá analisar sob o princípio da necessidade de quem recebe a pensão e possibilidade de quem paga a pensão. Feito esse sopesamento, se ficar claro que o devedor da pensão não tem condições de continuar com a prestação alimentar, uma vez que o filho já atingiu a maioridade e tem condições de exercer atividade laboral, a pensão será exonerada.
Por fim, o dever de prestar alimentos aos filhos é um direito irrenunciável, irretratável e via de regra independe de comprovação de necessidade, uma vez que se presume a condição de vulnerabilidade da criança e adolescente, e quando o filho atinge a maioridade necessário se faz ingressar com a Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, para que o juiz decrete o cancelamento do dever alimentar, se for o caso.
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Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143, mediador e conciliador. Presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade, Membro da Comissão da Jovem Advocacia, Comissão de Família e Sucessões, e Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos.
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